> Requisitos de denúncia para bancos, empresas de investimento e seguradoras ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/1937, da DMIF II, do MAR e das diretivas antibranqueamento.

Source: https://ethicsportal.eu/pt/industries/financial-services/
Updated: 2026-09-23

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# Conformidade com a denúncia para serviços financeiros

As instituições financeiras operam ao abrigo da Diretiva da UE relativa à denúncia *e* de regulamentos setoriais que, de forma autónoma, exigem canais de denúncia internos. O incumprimento expõe as empresas a sanções tanto das leis nacionais de transposição como dos reguladores financeiros.

## Regulamentos que exigem canais de denúncia

- **Diretiva (UE) 2019/1937** — exige canais de denúncia confidenciais, prazos de 7 dias para acusar a receção e de 3 meses para dar seguimento. O limiar de 50 trabalhadores aplicável à generalidade das empresas privadas **não se aplica às entidades financeiras supervisionadas**: nos termos do artigo 8.º, n.º 4, as entidades abrangidas pelos atos da União enumerados nas partes I.B e II do anexo devem dispor de um canal interno independentemente do número de trabalhadores. A parte I.B é a lista relativa a serviços, produtos e mercados financeiros e à prevenção do branqueamento de capitais; a parte II reúne atos setoriais que preveem as suas próprias regras de denúncia.
- **DMIF II (2014/65/UE)** — o artigo 73.º exige que as empresas de investimento disponham de procedimentos para que os trabalhadores possam denunciar internamente potenciais violações. Os reguladores nacionais aplicam-no de forma autónoma face à Diretiva relativa à denúncia.
- **Regulamento Abuso de Mercado (UE 596/2014)** — o artigo 32.º exige que os Estados-Membros estabeleçam mecanismos para a denúncia de abusos de mercado efetivos ou potenciais. As empresas devem garantir a existência de canais internos para que os trabalhadores possam denunciar antes de recorrer aos reguladores.
- **Diretivas antibranqueamento (AMLD 4/5/6)** — exigem procedimentos de denúncia interna para transações suspeitas. O futuro pacote AMLD (2024) reforça as proteções dos denunciantes na denúncia antibranqueamento.
- **Solvência II (2009/138/CE)** — o artigo 71.º exige que as seguradoras mantenham procedimentos de denúncia.

## Reguladores setoriais com poderes de execução

| País | Regulador | Âmbito |
|---------|-----------|-------|
| [Alemanha](/whistleblower-laws/germany/) | BaFin | Banca, seguros, valores mobiliários |
| [França](/whistleblower-laws/france/) | AMF / ACPR | Mercados / banca e seguros |
| [Países Baixos](/whistleblower-laws/netherlands/) | AFM / DNB | Mercados / supervisão prudencial |
| [Itália](/whistleblower-laws/italy/) | Consob / Banca d'Italia | Mercados / banca |
| [Espanha](/whistleblower-laws/spain/) | CNMV | Mercados de valores mobiliários |
| [Polónia](/whistleblower-laws/poland/) | KNF | Todos os setores financeiros |
| [Roménia](/whistleblower-laws/romania/) | ASF / BNR | Mercados e seguros / banca |
| [Irlanda](/whistleblower-laws/ireland/) | Central Bank of Ireland | Todos os setores financeiros |

Estes reguladores podem aplicar coimas de forma autónoma face às autoridades nacionais de denúncia.

## Contratação ao abrigo do DORA

O Regulamento (UE) 2022/2554 (DORA) aplica-se desde 17 de janeiro de 2025. Não exige um canal de denúncia, mas, para as entidades financeiras abrangidas, regula **como este é contratado**. O software de denúncia é um serviço TIC, pelo que a contratação corre pelo processo de risco de terceiros TIC e não como uma aquisição de software comum.

Na prática:

- A contratação é inscrita no seu **registo de informação** e comunicada à autoridade competente.
- Aplicam-se as cláusulas contratuais do **artigo 30.º**. Quais — as de base do artigo 30.º, n.º 2, ou as alargadas do n.º 3 — depende de o serviço ser classificado como suporte de uma *função crítica ou importante*. Essa classificação cabe à entidade financeira, não ao fornecedor.
- Os direitos de auditoria, acesso e inspeção têm de abranger a sua autoridade competente, e não apenas a entidade.
- A subcontratação, a comunicação de incidentes, os níveis de serviço e uma **estratégia de saída** documentada devem ser regulados contratualmente.

A maior parte do que uma avaliação de terceiros ao abrigo do DORA solicita está publicada em vez de ser disponibilizada apenas mediante pedido: a [lista de subcontratantes](/subprocessors/), a [arquitetura de segurança](/security/), o [plano de continuidade de negócio](/policies/business-continuity/), o [registo de incidentes](/incidents/) e as condições de exportação e eliminação do [DPA](/dpa/).

## O que é denunciado

- Manipulação de mercado e abuso de informação privilegiada
- Falhas nos procedimentos antibranqueamento/conhecimento do cliente (KYC)
- Comercialização indevida de produtos financeiros
- Evasão a sanções
- Negociação não autorizada ou violação de limites de risco
- Conflitos de interesses em funções de consultoria

## Por que importa um canal dedicado

Os trabalhadores do setor financeiro que denunciam através de canais gerais de recursos humanos correm o risco de a sua divulgação ser encaminhada para a pessoa responsável pela violação. O artigo 9.º da Diretiva exige canais que protejam a confidencialidade e previnam conflitos de interesses — algo crucial em organizações onde a conformidade, a negociação e a gestão se sobrepõem.

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[Ative o seu canal de denúncia →](/pricing/)
